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do Acórdão
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Dúvida/exame de competência
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0040548-37.2009.8.16.0000 Recurso: 0040548-37.2009.8.16.0000 CumSen Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Decisão Rescindenda Exequente(s): ADMINISTRADORA DE BENS CAPELA LTDA RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA LEANDRO SANTOS DE OLIVEIRA RONOVALDO SANTOS DE OLIVEIRA Executado(s): EMPRESA SUL AMERICANA DE TRANSPORTES EM ONIBUS LTDA EXAME DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA DISTRIBUÍDO NA 8ª CÂMARA CÍVEL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO, EM REGRA, DO RELATOR ORIGINÁRIO, EM RELAÇÃO AOS FEITOS DE NATUREZA ORIGINÁRIA QUE LHE FORAM DISTRIBUÍDOS QUANDO AINDA INTEGRAVA O RESPECTIVO COLEGIADO. EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO ESTABELECIDA NO ARTIGO 38 DO RITJPR: VINCULAÇÃO RECONHECIDA APENAS QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DE TRINTA DIAS PREVISTO NO ARTIGO 359 DO RITJPR. SITUAÇÃO EM QUE O FEITO PERMANECEU NO GABINETE DO RELATOR ORIGINÁRIO EM PRAZO SUPERIOR AO MÁXIMO PREVISTO REGIMENTALMENTE. PRECEDENTES. Segundo o artigo 38, caput, do RITJPR, o Desembargador que deixar a Câmara não ficará, em regra, vinculado aos feitos de competência originária (como a Ação Rescisória) que lhe foram distribuídos nos órgãos fracionários que integrava; ocorre a vinculação, contudo, quando ultrapassado em gabinete o prazo previsto no artigo 359 deste Regimento. Reconhecimento, na espécie, da vinculação. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1 - RELATÓRIO Trata-se de Exame de Competência cumprimento de acórdão nº 0040548- 37.2009.8.16.0000, originado da Ação Rescisória nº 0012079-78.2009.8.16.0000 AR, tendo por exequente Administradora de Bens Capela Ltda.; Leandro Santos de Oliveira; Rodrigo Santos de Oliveira e Ronovaldo Santos de Oliveira, e executada a Empresa Sul Americana de Transportes em Ônibus Ltda. O Cumprimento de Acórdão foi inicialmente distribuído ao em. Des. Sérgio Roberto N. Rolanski, junto à 8ª Câmara Cível, em 09.06.2012 (mov. 1.3 – TJPR). Em meio à tramitação do feito houve sucessivas redistribuições por sucessão: na data de 19.09.2014, ao em. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira; em 08.06.2015, ao em. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira (mov.1.46 – TJPR) e, em 16.02.2016, ao em. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão (mov. 1.55 – TJPR). Mais além, o em. Relator igualmente determinou a redistribuição em favor do seu sucessor no colegiado: “Considerando que não mais integro a composição da 8ª Câmara Cível, e tratando- se de feito de competência originária, determino a redistribuição do feito, nos termos do art. 38 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. ” (mov. 49.1 - TJPR). Os autos foram, então, redistribuídos à em. Desª. Ana Cláudia Finger – enquanto sucessora do em. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão na c. 8ª Câmara Cível. Após uma série de despachos, a eminente relatora suscitou exame de competência sob os propostos fundamentos: “ IV. O presente feito foi redistribuído pela sucessão na cadeira, porém, não obstante tenha dado prosseguimento aos autos, em melhor análise aos precedentes desta c. Corte venho, respeitosamente discordar da remessa, com fundamento na parte final do Art. 38 do RITJPR, que dispõe: “Art. 38. O Desembargador que deixar a câmara continuará vinculado aos feitos que lhe foram distribuídos nos órgãos fracionários que integrava, exceto quanto aos de competência originária, em relação aos quais somente haverá vinculação quando ultrapassados os prazos previstos no art. 359 deste Regimento”. Pelo dispositivo regulamentar citado tenho que o e. Des. Clayton Maranhão permanece vinculado ao presente, como, inclusive, tem decidido a eminente 1ª Vice- Presidente desta Corte de Justiça, que, em situações que se assemelham à presente, reconheceu a vinculação. São os seguintes ementados: EXAME DE COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA DISTRIBUÍDA NA 8ª CÂMARA CÍVEL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO, EM REGRA, DO RELATOR ORIGINÁRIO, EM RELAÇÃO AOS FEITOS DE NATUREZA ORIGINÁRIA QUE LHE FORAM DISTRIBUÍDOS QUANDO AINDA INTEGRAVA O RESPECTIVO COLEGIADO. EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO ESTABELECIDA NO ARTIGO 38, CAPUT, DO RITJPR: VINCULAÇÃO RECONHECIDA APENAS QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 359, CAPUT, DO RITJPR. SITUAÇÃO EM QUE O FEITO PERMANECEU NO GABINETE DO RELATOR ORIGINÁRIO EM PRAZO SUPERIOR AO MÁXIMO PREVISTO REGIMENTALMENTE. PRECEDENTE. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 5000519- 10.2016.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 31.08.2023); EXAME DE COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA DISTRIBUÍDA NA 17ª CÂMARA CÍVEL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO, EM REGRA, DO RELATOR ORIGINÁRIO, EM RELAÇÃO AOS FEITOS DE NATUREZA ORIGINÁRIA QUE LHE FORAM DISTRIBUÍDOS QUANDO AINDA INTEGRAVA O RESPECTIVO COLEGIADO. EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO ESTABELECIDA NO ARTIGO 38, CAPUT, DO RITJPR: VINCULAÇÃO RECONHECIDA APENAS QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 359, CAPUT, DO RITJPR. SITUAÇÃO EM QUE O FEITO PERMANECEU NO GABINETE DO RELATOR ORIGINÁRIO EM PRAZO SUPERIOR AO MÁXIMO PREVISTO REGIMENTALMENTE. PRECEDENTE. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0059765- 80.2020.8.16.0000 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 08.07.2022). V. Feitas estas considerações, entendo imperiosa a remessa dos autos à 1ª Vice- Presidência para definição da competência recursal, nos termos do Art. 179, § 3º, do RITJ/PR, a fim de esclarecer a dúvida acerca da vinculação do Relator anterior e, em sendo o caso, fazer prevalecer a competência deste, ante o previsto no art. 38 do RITPR, com as minhas homenagens. ”. A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em saber se implementou a vinculação do em. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão para atuar no feito ou, então, se é cabível a redistribuição em favor de sua sucessora no órgão colegiado – a em. Des. Ana Cláudia Finger –, afastando-se a vinculação do último magistrado. Pois bem. Dispõe o artigo 38, parágrafo único, do RITJPR: “Art. 38. O Desembargador que deixar a Câmara continuará vinculado aos feitos que lhe foram distribuídos nos órgãos fracionários que integrava, exceto quanto aos de competência originária, em relação aos quais somente haverá vinculação quando ultrapassados os prazos previstos no art. 359 deste Regimento. Parágrafo único. O Desembargador que deixar a Seção Cível ou Criminal ficará vinculado somente aos processos nos quais já tenha lançado pedido de inclusão em pauta para julgamento e àqueles que estejam conclusos em seu poder por prazo superior a trinta dias.” Na espécie, a divergência ocorre no âmbito do cumprimento de acórdão oriundo de Ação Rescisória, a qual constitui espécie de sucedâneo recursal externo, ou seja, meio de impugnação de decisão judicial que se desenvolve em processo distinto daquele no qual a decisão impugnada foi proferida – comumente chamada de ação autônoma de impugnação. Como já apontado pelo em. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, trata-se de competência originária do Tribunal, regulamentada no Regimento Interno. Por isso, aliás, grifei o excerto do caput do artigo 38 do RITJPR, que disciplina uma exceção à regra da vinculação, relativa aos feitos de competência originária (como a Ação Rescisória); há, portanto, uma exceção da exceção, aplicável quando o Desembargador ou a Desembargadora recebe o feito de natureza originária e o mantém em gabinete por prazo superior ao previsto no artigo 359 do RITJPR, isto é, trinta dias. Trata-se de entendimento já sedimentado no âmbito da 1ª Vice-presidência, no sentido de que “a interpretação que vem sendo adotada ao artigo 31, do RITJPR, é no sentido de que “o relator, ‘quanto aos feitos de competência originária’, só permanece vinculado ‘quando ultrapassados os prazos previstos no artigo 205’ – ou seja, em situação absolutamente excepcional, como uma espécie de penalização pela inobservância dos prazos regimentais”[i]. No mesmo sentido, em acréscimo aos precedentes mencionados na decisão de mov. 73.1, consigno o seguinte julgado da 1ª Vice-Presidência: DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ADSTRITA À INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 31 C/C 205, DO REGIMENTO INTERNO. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA EXAME DO RECURSO OBSERVADO PELO DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. Por inteligência do artigo 31 c/c 205, do RITJPR, o relator, “quanto aos feitos de competência originária”, só permanece vinculado “quando ultrapassados os prazos previstos no artigo 205” – ou seja, em situação absolutamente excepcional, como uma espécie de penalização pela inobservância dos prazos regimentais, não havendo que se falar em vinculação se o magistrado atua com diligência dentro do prazo regimental. (TJPR - 1ª Vice- Presidência - 0054892-08.2018.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 16.09.2019)[ii] Percebe-se, portanto, que o Regimento Interno aloja este Órgão de Cúpula em uma posição relativamente peculiar – quando não embaraçosa, como já citado por antecessores nesta 1ª Vice- Presidência –, uma vez que a definição da competência em tais situações é dirimida tomando por base os prazos em que o feito permaneceu no gabinete do relator originário durante sua atuação junto ao feito; isso, naturalmente, sem se olvidar da alta carga de trabalho que todos os gabinetes desta Corte de Justiça vêm enfrentando diariamente. Saliento, ainda, que o dispositivo não limita a análise da observância aos marcos temporais à última conclusão realizada ao magistrado. Para o caso em exame tal pressuposto importa, uma vez que a superação do prazo previsto no artigo 359 do RITJPR não ocorreu na última conclusão realizada ao em. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, mas sim em conclusão pretérita – mais precisamente, na conclusão realizada ao mov. 1.56 – TJPR, fls. 471 (01.03.2016), que foi sucedida de despacho no dia 27.04.2016. Oportuno ponderar que, em que pese o descumprimento do prazo regimental que leva à vinculação do relator tenha ocorrido há considerável lapso temporal, não me parece adequado relativizar a aplicação da regra a partir de tal circunstância. Isto porque tal exceção acabaria por abrir a análise da 1ª Vice-Presidência para um campo excessivamente subjetivo, o que deve ser evitado inclusive em prol da segurança jurídica. Dentro deste contexto, na situação em comento, por estrita obediência à disposição regimental e aos precedentes de exame de competência supracitados, entendo ser o caso de ratificação da distribuição inicial ao Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, na 8ª Câmara Cível, observada a vinculação de Sua Excelência, nos termos da exceção à exceção prevista na leitura combinada do caput dos artigos 38 e 359, ambos do RITJPR. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso a Secretaria Judiciária (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição ao em. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, na 8ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-46.01 [i] ECC nº 1.747.092-3/02 – 1ª Vice-Presidência – Des. Coimbra de Moura – J. 29.05.2019 [ii] Registre-se que os artigos 31 e 205 citados nos precedentes correspondem, respectivamente, aos atuais artigos 38 e 359, do RITJPR.
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